A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) condenou a Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, à empresa Real Comercial LTDA, produtora do azeite “La Pastina”. Em publicação de teste de análise sensorial feita com 70 marcas de azeite, a associação afirmou que o produto da empresa era de “qualidade ruim” e “não recomendado”.
Diante disso, a empresa acionou o Judiciário buscando uma indenização por danos morais e obrigação de fazer para que a associação fosse proibida de mencionar a marca em outros testes e que publicasse direito de resposta. O juiz Marco Antonio Botto Muscari, da 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Jabaquara, em São Paulo, acolheu todos os pedidos, de forma a condenar a Proteste em R$ 50 mil por danos morais e proibi-la de mencionar a marca “La Pastina” em quaisquer divulgações de resultado de teste de azeites, sob pena de multa de R$ 5.000 por cada descumprimento.
A Proteste recorreu sustentando que o teste foi feito com três laboratórios que concluíram que o azeite “extra virgem” na verdade é apenas “virgem”, como é classificado, e que a ação tinha o objetivo de censurar a análise.
Já a produtora do azeite rebateu dizendo que “o Ministério da Agricultura possui normatização própria, que dispensa o critério em questão para a classificação de azeites em território brasileiro”. Diz, também, que para que a análise seja corretamente feita é necessário critérios como o armazenamento e transporte adequados, e que por esses motivos os testes podem estar equivocados.
No teste, foram avaliados 22 critérios. Desses, a empresa obteve a nota máxima em 19 e teve nota baixa apenas na análise sensorial. Para o relator, desembargador Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, “a conclusão de que o produto é ruim e não recomendado soa realmente exagerada e gera no consumidor a impressão de que é impróprio para consumo, o que não claramente não é o caso”.
“É evidente que as pessoas jurídicas, ao contrário das físicas, não são passíveis de sentimentos como angústia e irritação, de modo que o dano de caráter extrapatrimonial, para elas, depende de que a conduta ilícita do ofensor tenha repercussão negativa em sua honra objetiva, ou seja, sua reputação no mercado, perante clientes e fornecedores. In casu, é evidente o dano reputacional”, diz.
Varjão afirma, também, que não se trata de censura, como alegado pela associação dos consumidores, já que a matéria foi publicada e não é o caso de sua retirada, sendo assegurada a livre manifestação disposta no artigo 5º, IV, da Constituição Federal. Para ele, a informação isenta e completa ao consumidor só pode ser cumprida quando houver argumentos de ambos os lados.
Com isso, diz que a empresa “tem direito de se manifestar, no mesmo veículo e com o mesmo destaque, sobre aspecto que julga relevante, cabendo ao consumidor tirar suas próprias conclusões”, citando o direito de resposta previsto na CF, em seu artigo 5º, V.
Assim, a decisão de primeira instância foi reformada, apenas para que o direito de resposta seja exercido pela empresa de forma objetiva, mas não com uma redação pré-definida pelo Judiciário — como o juiz de primeira instância havia proposto — e para derrubar a proibição de mencionar o azeite “La Pastina” em quaisquer divulgações de resultado de teste de azeites, sob pena de multa de R$ 5.000 por cada descumprimento.
A ação tramita com o número 1111789-51.2018.8.26.0100.
Fonte: https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-de-expressao/consumidor-liberdade-expressao-azeite-empresa-12072021