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Da ilegalidade do uso de marca alheia em links patrocinados em sites de busca

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A utilização dos chamados “links” patrocinados gera, a caracterização da concorrência desleal, quando vinculada numa ferramenta de busca na rede mundial de computadores uma palavra capaz de remeter a um nome, um título de estabelecimento ou uma marca de titularidade de concorrente, potencializado confusão no público consumidor, cabendo acentuar que o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem foi conferida, mediante regular registro, a titularidade da propriedade industrial.

Deste modo, restará caracterizada a concorrência parasitária quando persiste a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços. O titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho, tal como o que propõe a chamada “misappropriationdoctrine”(doutrinada apropriação indevida), adotada pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América no famoso caso International News Service v. Associated Press (248U.S. 215 [1918]), em que tais postulados foram lançados pelo Juiz Pitney, cerca de cem anos atrás. A marca ostenta uma função publicitária fundamental, que precisa ser salvaguardada, e os atos de usurpação praticados por terceiros correspondem a uma violação grave desta função. 

Com efeito, há elementos atestatórios de que, na qualidade de anunciante, uma empresa utiliza componente de marca de titularidade de outra empresa concorrente, como termo de pesquisa, na ferramenta “Google Adwords”, persistindo sobreposição de clientela potencial, dada a atuação num mesmo ramo de mercado. Diante dessas circunstâncias, a Justiça reconhece o direito da detentora da marca de inibir a vinculação indevida, podendo, desde que identificado o anunciante, demandá-lo, com a solicitação do reconhecimento de obrigação de não fazer e a formulação de pedido indenizatório.

Autor: Rafael Medeiros Coronati Rios